Juliana Teixeira
Advogada
Área Trabalhista
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.
O artigo 484-A formalizou procedimento já realizado entre empregados e empregadores, mas de forma obscura e fraudulenta.
No entanto, é importante destacar que o término do vínculo empregatício deve ser em comum acordo, não de forma unilateral.
Ao eleger esta modalidade, deve-se registrar a vontade das partes, em documento devidamente assinado bem como a elaboração do TRCT a constar, em campo específico, “acordo empregado e empregador”.
Deve ser observada a forma que se dará o aviso prévio. Se optarem pelo indenizatório, o empregado terá direito a metade da renumeração; no entanto, se for trabalhado, não se aplica a redução de horas ou dias, devendo cumprir, integralmente, os dias de aviso.
Mesmo com a inovação trazida, cabe ressaltar que, na hora de calcular o aviso prévio, deve ser observada à proporcionalidade prevista na Lei 12.506/11, que acresce três dias de aviso prévio por ano trabalhado.
Na hipótese de aviso trabalhado, ainda que o empregado tenha mais de um ano de empresa (e, portanto, tenha direito a mais do que 30 dias de aviso prévio), só poderão ser trabalhados, no máximo, 30 dias, conforme já decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Desse modo, no caso da rescisão contratual por mútuo acordo com empregado que tem direito à proporcionalidade do aviso prévio, se indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a Lei 12.506/11, conforme expressamente estabelecido no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT.
Quanto aos depósitos fundiários, o empregado poderá movimentar 80% dos valores inseridos na conta vinculada. A multa rescisória cai pela metade, ou seja, será pago 20%.
Não incide sobre a multa fundiária, a contribuição social dos 10% pagos pelo empregador nos termos do artigo 1º da Lei complementar 110/01.
Importante: O empregado que opta por esta modalidade de rescisão não tem direito ao Seguro Desemprego.
As demais verbas trabalhistas: saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário, etc., deverão ser pagas na sua integralidade.
Ressaltamos as empresas, que as questões decorrentes deste tipo de rescisão devem ser acordadas com o empregado, observando ainda as disposições legais e as normas trabalhistas não conflitantes, sob pena de ser declarada nula a rescisão.