Lucas Monteiro
Advogado
Área Contencioso Cível/Contratos
Data de 1971 a lei nacional a qual dispõe que a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, dependerá de autorização prévia do Ministro da Fazenda. E em que pese ela tenha sofrido alterações por dispositivos legais posteriores, até a edição da Medida Provisória 923, de março de 2020, não havia menção às redes de televisão aberta como passíveis de receber tal autorização.
Originalmente, a possibilidade de se promover essa distribuição gratuita de prêmios restringia-se a pessoas jurídicas que exercessem atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis.
Considerando ser a televisão a principal plataforma responsável pela difusão de informação e entretenimento do país, e objetivando fomentar a economia, a inclusão digital e os investimentos no setor, visou-se facultar essa possibilidade de captação de recursos às redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público.
Por fim, impende, destacar que essa permissão se dá no âmbito de Medida Provisória, vigorando, portanto, por 60 dias, renováveis por igual período, carecendo de conversão em lei, sob pena de perda de eficácia, nos termos da Constituição.