O Superior Tribunal de Justiça apreciou caso de conflito para definir o Juízo competente para apreciar pedido de tutela de urgência em ação de recuperação judicial anterior ao deferimento para processar o pedido, com objetivo de suspender atos expropriatórios determinados em execução fiscal.
No rito da recuperação judicial, a suspensão das execuções contra a sociedade empresária é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre a empresa devedora e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, busca assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a falência.
Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), segundo entendimento já firmado pelo STJ tem sido reiterado no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Segundo firmou a Segunda Seção da Corte, o Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
Veja o acórdão na íntegra: CC 168.00-AL