Juliana Teixeira
Advogada
Área Trabalhista
A Medida Provisória nº 905/19, popularmente conhecida como contrato verde e amarelo, trouxe para as esferas trabalhista, previdenciária e tributária, inúmeras alterações.
Nas próximas linhas, iremos abordar as alterações nos processos administrativos em relação à fiscalização e multa, na esfera trabalhista.
Uma das principais alterações da MP 905 sobre a fiscalização está relacionada aos critérios para aplicação da dupla visita.
Na redação atual, referido critério somente seria aplicado nas seguintes hipóteses:
- promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais;
- primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
- quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
- quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
- quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
No entanto, o artigo 23 do Decreto 4.552/02 permite outras duas situações para a aplicação da dupla visita. São estas: estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores; microempresa ou empresa de pequeno porte.
As situações supra mencionadas foram mantidas pela MP 905/19. No entanto, a dupla visita somente será observada dentro dos 180 dias contados da data da vigência das novas disposições normativas ou primeira inspeção do estabelecimento (item i e ii) da redação atual do artigo 627 da CLT.
Relativo às microempresas e empresas de pequeno porte, houve alteração para limitar a aplicação do critério (dupla visita) para até 20 funcionários.
Nos casos de infrações de gradação leve e preceitos legais relativos à saúde/segurança do trabalhador, também se deve observar o critério da dupla visita.
Em visita técnica de instrução previamente agendada, deve-se observar o critério imposto no artigo 627 da CLT, em sua nova redação.
O critério da dupla visita, para cada item fiscalizado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, deve ser minuciosamente analisado, no interregno de 90 dias. Caso o prazo não seja observado, o auto de infração é passível de reconhecimento de nulidade.
Nos casos das seguintes infrações: falta de registro de empregado em CTPS, atraso no pagamento de salário ou de depósitos fundiários, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização, acidente fatal ou trabalho em condições análogas a de escravo e trabalho infantil, não será aplicado o benefício da dupla visita.
A MP 905 também institui prazo máximo de vigência de dois anos para os Termos de Ajustamento de Conduta e para os Termos de Compromisso firmados com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério da Economia, respectivamente.
Desde a entrada em vigor da medida provisória, não é mais permitido firmar acordos extrajudiciais com prazo indeterminado.
A medida provisória 905/19 incluiu o art. 627-B na CLT, a qual institui a necessidade de a fiscalização do trabalho incluir planejamento das ações de inspeção do trabalho, por meio da elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e irregularidades trabalhistas que envolvem esses temas.
Outro aspecto da MP 905 é a necessidade de o auditor fiscal do trabalho, ao lavrar auto de infração, informar quais ações coletivas de prevenção e saneamento de irregularidades deverão ser adotadas pelas empresas, se detectadas infrações reiteradas ou níveis elevados de acidentes ou doenças ocupacionais.
Além disso, a MP 905 inova ao instituir o domicílio eletrônico trabalhista, com o objetivo de cientificar empregados de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos e de permitir o recebimento de documentação eletrônica no curso de fiscalizações ou quando da apresentação de defesa ou interposição de recurso administrativo.
As comunicações veiculadas nesse sistema, cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal. Elas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Os empregadores deverão acessar esse sistema no prazo de até 10 dias a partir da data de notificação por correio eletrônico cadastrado. Encerrado esse prazo, a comunicação eletrônica será automaticamente considerada realizada.
A medida provisória altera o prazo de apresentação das defesas administrativas e interposição de recurso administrativo, sendo 30 dias para apresentação de defesa, após o recebimento do auto de infração, sendo prazo idêntico quanto a apresentação de recurso ou pagamento da multa aplicada em decorrência da fiscalização, com o desconto de 30%, quando observada a data aprazada.
A medida provisória prevê a desterritorialização para a análise das defesas administrativas e recursos administrativos, para conferir maior imparcialidade nos julgamentos.
Foram criados também critérios para aplicação das multas administrativas, que serão aplicadas de acordo com a natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima).
Os valores dependem de as infrações estarem sujeitas a multa de natureza variável (R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00) ou per capita (R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00).
A classificação das multas, a natureza da infração e o enquadramento por porte econômico, ainda dependem de regulamentação específica, a ser definida em ato do Poder Executivo Federal.
A MP 905 também prevê a possibilidade de pagamento de multa administrativa com desconto de 50% às empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que contem com até 20 trabalhadores, na hipótese de renúncia ao direito de interposição de recurso administrativo.
A inspeção do trabalho, a partir do relatório técnico do Auditor-Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar a atividade, estabelecimento, setor, máquina e equipamento ou embargar a obra.
Da decisão da autoridade máxima competente em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.