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Violação do direito de marca condena produtores da Cachaça João Andante a pagarem R$ 50 mil.

Atualizado: 21 de dez. de 2021

Dano moral foi pago à fabricante do Johnnie Walker.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais que os produtores da cachaça João Andante terão de pagar por violação do direito de marca da fabricante do uísque escocês Johnnie Walker. O colegiado considerou que o valor original da indenização arbitrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo era desproporcional e exorbitante.




Vale destacar que o juízo de primeiro grau entendeu que as marcas não se confundiam, já que embora todas fossem da mesma classe junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, whisky e cachaça são produtos que se destinam à públicos absolutamente distintos. Além disso, durante o andamento do processo, a marca João Andante, de forma voluntária, passou a se chamar O Andante e a ilustração da marca também fora modificada. Segundo o juiz Renato Acacio de Azevedo Borsanelli esses fatos enfraqueceram o risco de associação e parasitismo, alegado pelos fabricantes do Johnnie Walker. E sobre o pedido de morais e materiais, finalizou decidindo que tais prejuízos não ocorreram nem de uma forma nem de outra e por tudo isso a ação foi julgada improcedente.

Já o Relator do caso Desembargador Francisco Loureiro, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresaria do Tribunal de Justiça de São Paulo, teve um entendimento mais conservador no sentido de proteção da marca e decidiu que a situação em comento deve ser vista sob duplo aspecto. Um é evitar o erro, a confusão do consumidor; outro é evitar o parasitismo, o enriquecimento sem causa à custa do prestígio de marca alheia e concluiu fundamentando que o conjunto de semelhanças entre as marcas mistas das partes indica claramente o desejo de aproveitamento do prestígio alheio, mediante a criação de marca pelos Réus que evoca de modo inegável os sinais da marca mundialmente conhecida da Autora da ação, sendo tudo isso, suficiente para reformar a sentença recorrida e condenar dos Réus: i) à abstenção do uso da marca “João Andante”; ii) à abstenção do uso de domínio de Internet com a mesma expressão e iii) ao pagamento de indenização por danos morais.


O ministro Paulo Tarso Sanseverino, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, teve a mesma intepretação dos fatos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentindo de punir os Réus pelo uso indevido da marca e por causarem prejuízo a parte autora, no entanto, levou em conta o fato dos Réus serem sociedades empresárias de porte reduzido, cujas vendas de cachaça, conforme alegação não impugnada não ultrapassam cinco dígitos anuais de garrafas-ano, e reduziu para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização os danos morais.


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