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TST freia reconhecimento de grupo econômico com base em elementos objetivos

Atualizado: 21 de dez. de 2021

Em recente julgado proferido pela 5ª Turma do TST, o Ministro Relator, Douglas Alencar Rodrigues, em decisão monocrática, acolheu os argumentos da RDSA e houve por bem reformar decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que havia reconhecido a existência de grupo econômico entre as empresas que compunha o polo passivo da ação em razão da existência de sócios em comum, utilização de mesmo nome fantasia e por estarem representados em juízo por uma mesma banca de advogados, no caso a RDSA.



A despeito dos fundamentos utilizados para a configuração do grupo econômico, desde a 1ª instância a RDSA, através da Dra. Juliana Teixeira, vinha sustentando que tais elementos, por si só, não seriam aptos a configurar a existência do grupo econômico. Em resumo, a tese defendida é que a mera relação de coordenação não dispensa a realização de prova da indispensável relação de hierarquia, onde uma empresa exerça sobre as demais, autêntica influência no processo decisória da outra.


Ao conhecer do recurso interposto, o relator deixou claro que esse é o entendimento consolidado pela Corte (TST) citando uma séria de precedentes SBDI-1 e de suas Turmas, consignando, ao final, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento de grupo econômico, supostamente configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência de sócios em comum, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à remansosa jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho.


Apesar do julgado ter sido favorável a tese defendida pela RDSA, ainda que para ratificar o entendimento já consolidado pelo TST, a decisão é importante pois vem a compor o direcionamento da Corte no sentido de trazer maior segurança aos empresários que buscam diversificar seus investimentos, ainda que para empresas que possuam uma atuação coordenada, mas com centros de decisões distintos, preservando as empresas de verem-se responsáveis por créditos trabalhistas apenas com base em elementos objetivos, tais como a identidade de sócios.


Fonte:

Cristian Dutra Moraes, advogado, graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas em 2002, atua no contencioso cível e trabalhista. Sócio do Ribeiro Dutra Sociedade de Advogados.


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