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TRT da 2ª Região reconhece como doença profissional a contaminação dos trabalhadores dos Correios.



A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença proferida pelo Dr. Willian Alessandro Rocha, da Vara do Trabalho de Poá, que, ao julgar a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da Categoria, dentre outros pedidos, condenou a empresa a expedir as respectivas CAT’s (Comunicações de Acidente do Trabalho) aos empregados que testaram positivo para a Covid-19.


Além dos inúmeros argumentos utilizados para impor a adoção de medidas de segurança complementares estabelecidas no Decreto Municipal de Poá n. 7.564/2020, no Decreto Estadual n.64.884/2020, na Lei Federal n. 13.979/2020 e no Decreto Federal n. 10.282/2020, o magistrado ressaltou que a expedição da CAT seria de rigor.

E isto porque, em não sendo possível fazer prova do momento em que houve a contaminação, tratando-se de atividade com exposição ao risco da doença, a prova do nexo entre a contaminação e a atividade se daria a partir de elementos indiciários existentes nos autos, o que no caso foi determinante a constatação da ausência de observância das medidas protetivas e a existência de casos da doença confirmados na mesma época.


Inconformada com a decisão a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao apreciar o recurso, a 9ª Turma, nos termos do voto da Relatora Valéria Pedroso de Moraes, além de manter a adoção das inúmeras medidas de segurança que deveriam serem agregadas aos procedimentos internos de prevenção da doença, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou os fundamentos da sentença que equiparou o contágio da doença como profissional. Para tanto, além da comprovação de que a contaminação de 5 (cinco) funcionários ocorreu na mesma época, destacou que a atividade desenvolvida pelos empregados dos correios resulta em exposição direta de contágio, aplicando-se, assim, a regra do inciso “d”, §1º, do o artigo 20, da Lei n. 8.213/91.


Ainda de acordo com o Tribunal, a constatação de que a atividade dos trabalhadores pressupõe a exposição direta de contágio encontra ressonância nas informações veiculadas pelo Ministério da Saúde, segundo o qual “a transmissão do vírus do COVID-19 ocorre não apenas pelo contato físico entre pessoas, mas também por gotículas de saliva, espirros, tosse, catarro e por meio de objetos contaminados, como mesas, maçanetas, teclados etc.”


Da decisão proferida pelo Tribunal Regional foi interposto recurso destinado ao Tribunal Superior do Trabalho que ainda pende de análise do preenchimento dos requisitos legais pelo Tribunal Regional.


1- 1000708-47.2020.5.02.0391

2- https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca

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