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STJ suspende decisão do TJ-PA, que determinava desocupação de área por produtora de energia

Atualizado: 21 de dez. de 2021

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, através da medida excepcional de suspensão de liminar e de sentença, acatou o pedido da produtora de Energia Brasil Bio Fuels (BBF) e suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que determinava a desocupação imediata de uma área de mais de 10 mil hectares utilizada por ela para a produção de óleo de palma e biodiesel na região de Tomé-Açu, no interior do estado.



As terras objeto do litígio ficam na região de Tomé-Açu, situada 200 quilômetros ao sul de Belém, envolve três empresas, que discutem a compra venda dessas terras.


A Recorrente BBF, alegou que as terras em litígio não seriam as mesmas em relação às quais foi dada a ordem de desocupação. A empresa declarou que adquiriu as terras há 13 anos e, desde então, investe e produz na região.


No caso concreto, o juízo responsável pela demanda expediu a imissão de posse em favor de uma das empresas – decisão liminar confirmada pelo TJPA, no entanto, o presidente ministro Humberto Martins, entendeu que o risco de dano irreversível foi devidamente comprovado, por uma série de fatores, mas o principal foi que a liminar proferida põe em risco a prestação do serviço público de geração de energia elétrica para uma população de aproximadamente de 210 mil habitantes, distribuídos em mais de nove municípios do estado do Pará.


Vale lembrar que a medida de suspensão de liminar e de sentença, não tem natureza jurídica de recurso e por isso, não gera devolução da matéria para eventual reforma, sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão aos bens descritos na legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal, e a decisão possui efeito até o trânsito em julgado da ação principal.


Ao analisar a decisão em comento, concluímos que foi acertada, já que buscou a proteção e a continuidade da prestação do serviço público, visando o melhor para a população de aproximadamente de 210 mil habitantes que consomem a energia gerada pela Recorrente, além do fator econômico, atendendo, portanto, o artigo 15 da Lei 12.016/2009.


Fonte: STJ

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