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STJ. Produtos Agrícolas não são Bens de Capital para os Fins da Recuperação Judicial.

STJ decidiu que os produtos agrícolas não são bens de capital sendo passíveis de serem desapossados e comercializados pela trading que adquiriu a safra futura.

Em recuperação judicial ajuizada por produtores rurais pretendia-se impedir a retirada de produtos agrícolas por eles produzidos (milho e soja) por trading que já havia adquiridos os produtos para a comercialização, sob o argumento de que se tratava de bens de capital essenciais a seu soerguimento.


Tanto o juízo da RJ como o Tribunal afirmaram a essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento da empresa, alegando que poderia ser investido o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial.


Entretanto, após analisar recurso interposto pela trading, o STJ sustentou que a Lei da Recuperação Judicial não autoriza o juiz a impedir a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens, ainda que essenciais, que ostentem outra natureza que não a de bem de capital.


No entendimento da Corte, não havia razão para sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos produtores rurais constituíam bens de capital, pois, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada, dando provimento ao recurso da trading.


Resp nº 1.991.989-MA


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