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STJ entende ser possível penhora de parte do salário do devedor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Recurso Especial interposto por uma instituição financeira para permitir a penhora em salário de

devedora de dívida bancária.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Recurso Especial interposto por uma instituição financeira para permitir a penhora em salário de devedora de dívida bancária.


A discussão se deu em torno da aplicação do Código de Processo Civil, por determinar que os salários são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

O Tribunal, contudo, flexibilizou a literalidade da regra sob o argumento de que a “Corte considera que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar”, fazendo, ainda, ressalva quanto à necessidade de, no percentual a ser objeto de penhora, “manter a dignidade do devedor e de sua família”.

Tendo em vista a impossibilidade de se analisar os elementos de prova, o STJ determinou que a segunda instância reexamine os autos de modo a aplicar o entendimento acima mencionado.


Relatoria: Min. Antonio Carlos Ferreira


Lucas Monteiro - Advogado RDSA - Área Contencioso Cível/Contratos


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