top of page

Responsabilidade Tributária do Sócio de Micro e EPP em Dissolução Regular.

STJ reconheceu a possibilidade de afastar a responsabilidade tributária de sócio de Micro e EPP se ficar comprovada a insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu questão relacionada à responsabilidade tributária de sócios de microempresas e empresas de pequeno porte - EPP, facultando a Fazenda responsabilizar os sócios pelo inadimplemento do tributo em cobrança, mas, por outro lado, indicou que deverá ser afastada a responsabilidade quando o sócio demonstrar a insuficiência de patrimônio.


As microempresas são sociedades que movimentam receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 no ano, enquanto as EPP, auferem receita igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Em caso de baixa da empresa nos órgãos da administração tributária, sem comprovar a regularidade fiscal, a União buscou responsabilizar os sócios pelas dívidas tributárias pendentes, sob o argumento de que a responsabilidade solidária seria integral, não pressupondo a liquidação da empresa. Na visão fazendária, a cobrança não estaria pautada na dissolução irregular da empresa, mas, numa situação de responsabilidade solidária por força da dissolução da sociedade.


O STJ já tinha firmado o entendimento acerca da responsabilidade dos sócios de micro e EPP, na hipótese de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, na cobrança de dívidas tributárias não quitadas pelos contribuintes.


Todavia, a Corte Superior do STJ considerou que é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, mas sendo afastada a responsabilidade se ficar demonstrada a insuficiência do patrimônio quando da liquidação. Ainda que o sócio administrador venha a ser incluído na execução fiscal, poderá ser exonerado se comprovar a insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação.


RESP 1.876.549-RS


Sandro Ribeiro

Sócio

bottom of page