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Penhora de percentual do faturamento como alternativa para pagamento de débitos tributários.

A alternativa da penhora de percentual do faturamento da empresa pode ser uma ótima alternativa para suspender a exigibilidade de débitos tributários e impedir o processamento de ações penais contra o contribuinte.

A legislação tributária prevê procedimento específico para o contribuinte efetuar regularização de débitos com os tributos federais, estaduais, distritais e municipais por meio de parcelamento.

Os programas de reestruturação de dívida reúnem situações de exoneração de multa e fixação de parcelamento dos débitos tributários em um número de 60 a até 120 parcelas. Esse tem sido o caminho comumente encontrado para inibir as penhoras sobre os ativos financeiros da empresa ou mesmo suspender o andamento dos processos judiciais que buscam responsabilizar o contribuinte por fatos tipicamente enquadrados como crime contra a ordem tributária ou apropriação indébita tributária.

Diante da escassez de caixa, o contribuinte se vê impossibilitado de assumir um compromisso com a Fazenda Pública, na medida em que o pagamento da parcela no programa de regularização tributária fica acima da condição econômica-financeira da empresa.

Entretanto, após atender determinados requisitos legais, em casos de cobrança de débitos tributários já inscritos em dívida ativa, é possível que a empresa ofereça ao Fisco a penhora de um determinado percentual sobre o faturamento.

Partindo do pressuposto que se deve atender ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor, o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA), já consolidou o entendimento de que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa.

Com o cuidado de demonstrar que o percentual não inviabiliza a continuidade da atividade econômica, é perfeitamente possível requerer a penhora sobre percentual factível e que o pagamento da dívida fique adequado ao fluxo de caixa da empresa.

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