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Não se exige ICMS/ST da Empresa Substituta enquanto a Substiída não for Obrigada a Reter o Imposto.

No caso de decisão judicial fixar a suspensão de regime de substituição tributária de empresa substituída, não se exige o pagamento do ICMS/ST do substituto tributário que deixou de recolher o imposto enquanto vigorar a decisão judicial.

O STJ decidiu que, no caso de haver determinação judicial para que o Estado de destino da mercadoria não realize a retenção e o recolhimento do ICMS nas operações de substituição tributária (ICMS/ST), em relação à empresa substituída que ajuizou a ação, não se pode exigir o pagamento do ICMS/ST da empresa substituta, caso não venha a recolher o imposto enquanto vigente a decisão judicial.


Segundo a Corte, a empresa substituta não teria dado causa ao ajuizamento da ação, não foi parte na medida judicial, não podendo, portanto, ser prejudicada pelo não recolhimento do ICMS/SP.


AREsp 1.423.187-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022.

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