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Não há concorrência desleal na contratação entre ex-cliente de empresa e ex-funcionário desta.

Lucas Monteiro - Advogado - Área Contencioso Cível/Contratos

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido feito por empresa de seguros que pleiteava o reconhecimento de concorrência desleal praticado por um ex-funcionário seu.


Segundo a empresa, a cláusula de sigilo havida no contrato de emprego teria sido violada, pois o ex-funcionário se valeu dessas informações para proveito próprio, após o vínculo trabalhista. Ainda, insistiu no fato de que mesmo o juízo de primeiro grau ter considerado suspeitas a conduta do antigo empregado, não admitiu a concorrência desleal.


O Tribunal, contudo, negou provimento à apelação ao entender pela indissociabilidade do profissional e de seu know-how, não se tratando de abuso de direito, até mesmo em função de tais informações não serem sigilosas e processadas pelo próprio antigo funcionário.


Importante, ainda, ressaltar que no contrato em questão inexistia cláusula de não concorrência.


Apelação: 1074751-34.2020.8.26.0100

Primeira Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça de São Paulo

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