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IRPJ/CSLL – PIS COFINS – Intermediação de negócios – Marketplace – Reconhecimento da receita bruta

Atualizado: 21 de dez. de 2021

RFB reconhece o comissionamento como receita bruta na intermediação de negócios realizada por marketplace.


Em consulta formulada perante a Receita Federal do Brasil, contribuinte com a atividade de marketplace apresentou questão relacionada ao reconhecimento da receita bruta na intermediação de negócios por meio de um site na internet.


Explica que recebe o valor total da aquisição dos produtos adquiridos pelos clientes e repassa para cada um dos fornecedores, retendo a comissão. Para lastrear cada uma das operações, o fornecedor emite o documento fiscal referente ao seu fornecimento ao cliente. Ao receber o valor total dos produtos, retém sua comissão e repassa o restante do preço para cada fornecedor. Em virtude da legislação não ser clara, questiona qual seria o valor para fins de fixação das bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, se aquelas correspondem ao valor total recebido ou apenas à comissão retida antes do repasse.



Em resposta, a RFB reconhece que o contribuinte é um intermediário entre as empresas parceiras e os clientes destas, fazendo jus ao recebimento da comissão pactuada no contrato firmado. O órgão fazendário prossegue, pontuando que apenas a comissão, o preço do serviço prestado, que passa a integrar seu patrimônio e compõe integralmente a sua receita bruta.


O ponto relevante da resposta à consulta, encontra-se no fato da RFB deixar claro a importância na elaboração dos contratos e na correta elaboração dos documentos fiscais a serem emitidos.


A fixação de cláusulas claras e bem redigidas, imputando a cada uma das partes a fixação de obrigações na relação contratual, na fixação de termos que possam detalhar a conduta de cada uma das partes para configurar a operação de intermediação e a previsão da correta elaboração dos documentos fiscais, conforme a legislação tributária em vigor, é fundamental para que o contribuinte não seja surpreendido pela fiscalização, assim como, para que seja possível reconhecer como receita bruta apenas o valor da comissão cobrada dos fornecedores.


Solução de Consulta nº 170 - Cosit


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