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IRPJ/CSLL - Lucro presumido. Software. Percentual aplicável. Resposta à consulta

Atualizado: 21 de dez. de 2021

Receita Federal do Brasil responde a consulta de contribuinte fixando o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de software em posição divergente ao posicionamento do STF


Contribuinte apresentou questionamento em processo de consulta perante a Receita Federal do Brasil – RFB relativo à legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, referente ao licenciamento de software sem qualquer customização.


Especificamente, indaga qual seria o percentual de presunção cabível para sua atividade, tendo por fundamento os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.



Em resposta a consulta, a RFB fixou entendimento que a situação trazida pelo contribuinte diz respeito a software sem qualquer adaptação ao comprador do produto, tratando-se de comercialização que atrai a presunção de lucro e de base de cálculo nos respectivos percentuais de 8% e 12%, referente ao IRPJ e a CSLL, respectivamente.


A orientação diverge do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nºs 5.659 e 1.945, quando ficou assentado que nas operações de licenciamento e a cessão de direito de uso de software, ainda que desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente (“softwares de prateleira”), deve-se incidir o ISS e não o ICMS. Até então, os softwares de prateleira eram tributados pelo ICMS.


A questão no STF ficou resolvida pelo mero fato do serviço de desenvolvimento do software estar definido em lei pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS. Por outro lado, a RFB ainda não atualizou o entendimento, optando por analisar a questão do percentual de presunção do lucro e da base de cálculo da CSLL com base na receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customizados) à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


De todo modo, conforme exposto na resposta à consulta, há uma alternativa de redução da carga tributária para os contribuintes que licenciam os softwares de prateleira e aqueles softwares customizados, ainda nos percentuais de 8% e 12%, referente ao IRPJ e a CSLL, respectivamente.


Solução de Consulta nº 4.028 - SRRF04/Disit


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