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EXTINÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT. PROJETO DE LEI 336/2021

Atualizado: 21 de dez. de 2021

Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados aprovou parecer para extinguir a Taxa de Fiscalização da ANTT.


No último dia 28/09/2021, a Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer do Dep. Federal Felipe Rigoni (PSB-ES), que substitui a redação do Projeto de Lei 336/2021, para extinguir a Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.



A Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que cria a ANTT, foi alterada pela Lei 12.996, de 18/06/2014, majorando a cobrança da Taxa de Fiscalização, conforme disposto no art. 77, inc. III, §3º, da Lei nº 10.233/2001.


Atualmente, as empresas detentoras de autorização ou permissão outorgada pela ANTT recolhem o valor de R$ 1.800,00 por ano e por ônibus registrado. Esse valor deve ser pago se o veículo for vendido de uma empresa para outra do mesmo ramo de atividade de transporte.


Segundo o parecer substitutivo apresentado, a taxa de fiscalização deve ser extinta, mediante a inserção de novo parágrafo (§4º) ao inc. III do art. 77 da Lei 10.233/2001, pelos seguintes motivos:


a. Grave crise econômica que passa o setor de transportes;


b. A taxa de fiscalização vem sofrendo forte ataque dos contribuintes em demandas judiciais, mediante os seguintes fundamentos:


i. Ofensa ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que a taxa não desequipara contribuinte com estrutura empresarial e aqueles que atuam de forma esporádica;


ii. Cobrança abusiva e desproporcional no valor de R$ 1.800,00 para cada ônibus registrado pela empresa. Haveria falta de equivalência entre o exercício regular do poder de polícia e o valor cobrado pela taxa;


iii. A taxa em questão teria base de cálculo do IPVA.


A iniciativa, certamente, pacificará a questão, na medida em que o tema no Judiciário não tem sido favorável aos contribuintes. Em decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os julgamentos têm se pautado nos seguintes argumentos de que:


(i) a taxa em questão é tributo que busca remunerar o custo da atividade fiscalizadora da ANTT. Ainda que seja necessário que a fiscalização seja efetiva sobre a atividade do administrado, essa efetivamente é presumida em favor da Administração Pública, conforme decisões já reiteradas pelo STJ e pelo STF; (ii) o tributo tem como base de cálculo o número de veículos registrados pela empresa na ANTT, e alíquota fixa no valor de R$ 1.800,00, não tendo a mesma base de cálculo e o memo fato gerador do IPVA, cujo valor tem como base de cálculo o valor do veículo; e (iii) o espaço de tempo entre o ato que fixava o valor da taxa de fiscalização em R$ 210,00 (Resolução ANTT nº 5/2002) e o advento da Lei 12.996/2014, que aumenta o valor para R$ 1.800,00, justifica o aumento do valor para justificar os custos do serviço público que se busca remunerar.


Caso o Projeto de Lei 336/2021 venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional certamente diminuirá as discussões sobre o tema no âmbito do Poder Judiciário, implicando em reflexo imediato para o caixa das empresas do setor, com a diminuição no custo dos serviços de transporte rodoviário de passageiros. Nos casos de contribuintes com medidas judiciais em andamento, recomenda-se manter o questionamento até a aprovação e promulgação da lei que extingue a Taxa de Fiscalização da ANTT.


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