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Cobrança de Crédito não Habilitado na Recuperação e a Observância das Condições Aprovadas no Plano.

O credor que não habilitou seu crédito, não tem direito de receber o crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.

O STJ apreciou em julgamento questão acerca da existência de créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

Para que a empresa devedora submetida à recuperação judicial possa realizar o pagamento da dívida, ainda que não vencida, deve identificar que o crédito foi habilitado pelo credor. A indicação do crédito a ser habilitado pode ser feita pelo devedor ou por iniciativa do credor.


A habilitação do crédito pode ocorrer durante todo o procedimento da recuperação judicial. Todavia, caso o credor opte não habilitar o crédito, preferindo aguardar o encerramento da recuperação judicial, não poderá prosseguir com a execução individualmente.


Caso a empresa recuperanda decida excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária, essa classe excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial, já que seus créditos não foram modificados.

Já no caso da exclusão de credores singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais, o STJ julgou reconhecendo que os credores devem habilitar seus créditos na forma em que homologado no plano de recuperação judicial.

Caso a execução do crédito não habilitado tenha a possibilidade de prosseguir, devem ser respeitadas as condições impostas aos demais credores da mesma classe (novação).


A execução deve prosseguir com base na sentença que concedeu a recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário, implicando na extinção da execução proposta e o ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença.


REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022.

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