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A Base de Cálculo do ISS na Prestação dos Serviços Educacionais.

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço, devendo excluir da base de cálculo a correção monetária, os juros de mora e as multas incidentes sobre as mensalidades atrasadas.

Por desconhecimento ou mesmo por força de glosa realizada pela fiscalização municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem sido cobrado, fazendo inserir na composição da base de cálculo do imposto valores a título de atualização monetária, juros de mora e multa aplicados pelas entidades de ensino sobre termos de acordo e contratos de prestação de serviços educacionais.


Todavia, ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço. O STJ já sedimentou o entendimento de que o preço do serviço deve ser compreendido como a receita vinculada ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado. A correção monetária tem como objetivo preservar o valor real do débito impactado pela inflação; os juros de mora e a multa têm caráter indenizatório por força do não pagamento da mensalidade no prazo. Em linhas práticas, correção monetária, juros de mora e multa não compõem o preço do serviço.


Por esse motivo, é ilegal a inclusão na base de cálculo do imposto os valores cobrados a título de atualização monetária, juros de mora e multa incidentes sobre as mensalidades escolares quando há inadimplência dos alunos.

Diante do aumento da inadimplência nos serviços educacionais, recomendamos checar se na composição da base de cálculo do ISS foram inseridos os valores de atualização monetária, juros de mora e multa incidentes sobre as mensalidades escolares, seja nos acordos ou nos pagamentos realizados fora do prazo fixado contratualmente.

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